Informe sobre os documentos permitidos na dispensação  
de medicamentos e insumos pelo Programa Farmácia  
Popular do Brasil  
A Coordenação-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil (CGPFP)  
esclarece que as normas a respeito do recebimento de documentos, pelas farmácias  
e drogarias credenciadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), estão  
previstas no artigo 21 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017.  
“Art. 21 Para a comercialização e dispensação dos medicamentos ou para a  
disponibilização das fraldas geriátricas e dos absorventes higiênicos no âmbito  
do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:  
I - apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do  
CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;  
II - apresentação de prescrição médica, no caso dos medicamentos, prescrição,  
laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente, no caso das fraldas  
geriátricas, ou autorização emitida pelo Ministério da Saúde, no caso dos  
absorventes higiênicos;  
(...)  
§ 2º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da  
prescrição, laudo ou atestado médico, da autorização emitida pelo Ministério da  
Saúde, no caso dos absorventes higiênicos, e do (s) documento (s) de identidade  
oficial(is) apresentado(s) no ato da compra.”  
Informações Importantes:  
Documento físico: Documento produzido originalmente em meio físico  
(papel).  
Documento nato digital: Documento criado originalmente em meio  
eletrônico. Exemplos: Carteira Digital de Trânsito (CNH Digital), identidade  
virtual, Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) e Prescrição eletrônica.  
Documento digitalizado: Documento obtido a partir da conversão de um  
documento físico (não digital), gerando uma fiel representação em documento  
digital.  
Prescrição médica: Todas as farmácias e drogarias devem observar as regras  
estabelecidas na Lei Federal nº 5991/1973, independentemente de serem  
credenciadas ao Programa Farmácia Popular.  
Conforme disposto no artigo 35 da referida Lei:  
“Art. 35 – somente será aviada a receita:  
I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma  
legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas  
oficiais  
II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente,  
o modo de usar a medicação; e  
III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do  
seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho  
profissional.  
§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional,  
independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de  
medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.  
§ 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente  
hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica  
avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da  
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do  
Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.  
§ 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para  
receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados  
médicos em meio eletrônico.”  
Autorização para retirada de absorventes: Autorização do Programa  
Dignidade Menstrual emitida pelo aplicativo “Meu SUS Digital” para a retirada  
de absorventes higiênicos por meio das farmácias credenciadas ao Programa  
Farmácia Popular.  
Exemplos de documentos que podem ser apresentados pelos usuários no  
balcão da farmácia para adquirir medicamentos e insumos:  
1. Documentos oficiais com foto e CPF: Qualquer documento oficial com foto  
impresso (físico) ou na forma digital que permita a identificação do cidadão  
(ã), podendo ser estes: a) Carteira de Identidade; b) Carteira de Trabalho; c)  
Passaporte; d) Carteira Nacional de Habilitação; e) Carteira funcional expedida  
por órgão público, reconhecida como documento de identidade válido.  
Observação: Não é necessário apresentar o documento de CPF, caso algum  
desses documentos já apresentem essa informação.  
2. Prescrição médica: Documento apresentado na forma física (papel) ou  
eletrônica para a dispensação de medicamentos ou fraldas.  
3. Laudo ou atestado médico: Documento apresentado na forma  
física (papel) ou eletrônica para a dispensação de fraldas.  
3. Autorização para retirada de absorventes: documento apresentado  
na forma física (papel) ou eletrônica para a dispensação de  
absorventes.  
4. Procuração para aquisição por terceiros: a procuração dada ao  
terceiro para aquisição dos medicamentos ou insumos deverá estar  
devidamente assinada com reconhecimento de firma em cartório ou por  
meio de assinatura eletrônica (sem a necessidade de reconhecimento de  
firma em cartório).  
Obs.: O documento com a assinatura digital (assinatura gov.br) tem a  
mesma validade de um documento com assinatura física e é  
regulamentado pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020 (alterado  
pelo Decreto nº 10.900/2021). Para mais informações, acessar:  
eletronica.  
Ressalta-se que a Prescrição, Laudo, Atestado e Autorização serão aceitos  
dentro do prazo de validade de 180 dias, a partir da data de sua emissão, exceto  
para os contraceptivos, cuja validade é de 365 dias.  
A farmácia credenciada deve receber, para atendimento ao artigo 21 da  
Portaria de Consolidação nº 05/2017, qualquer um desses tipos e apresentações de  
documentos, com total responsabilidade na providência das cópias, não devendo  
reter o original do usuário, exigir que quando digital traga este documento  
impresso ou cobrar taxa para realizar a impressão.  
Obs.: A farmácia credenciada tem autonomia para escolher as ferramentas e  
formas necessárias para receber, digitalizar ou providenciar cópias e também  
confirmar a veracidade de quaisquer destes documentos apresentados pelo usuário  
do Programa Farmácia Popular do Brasil.  
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